domingo, 14 de agosto de 2011

Legislação de sinalização e condições gerais para deficientes visuais


A atenção aos deficientes, de modo geral, tem sido um procedimento muito aplicado nos últimos anos. O reconhecimento a essa atenção avança no principio básico dos direitos das pessoas, ao respeito à dignidade e a cidadania de modo geral. Nesse sentido a promoção acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos tem sido preocupação do governo e da sociedade.  Trata-se da instalação de sinalização tátil, sonora e visual nas dependências dos bens de uso público, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos.
A sociedade tem se adaptado cada vez mais, para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com deficiência físicas e visuais. Ao promover essa adaptação fica garantida a sua inserção na sociedade. As pessoas deficientes reunidas e formando suas entidades, têm ganhos positivos  quanto á sua inserção social e econômica, registrando resultados significativos.
Na cidade de Guarulhos foi criada uma Lei que beneficia os deficientes visuais quanto a sinalização. No entanto, ainda há muito que melhorar e conquistar no fato de dar acessibilidade e autonomia ao segmento das pessoas com deficiência visual e auditiva, de forma a minimizar as lacunas ainda existentes, uma vez que adaptar os bens de uso público às necessidades das pessoas com deficiência é exigência legal e não ato de benevolência.
Lei 5049/97 | Lei nº 5049 de 17 de julho de 1997 do Guarulhos
Autoras: Vereadoras Sandra Tadeu e Silvana Mesquita.
A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Toda construção, reforma ou ampliação a ser executada no Município, de edifícios destinados ao uso público, mesmo que de propriedade privada e os de uso multifamiliar nas áreas comuns de circulação, deverão atender à Norma Brasileira 9050 de setembro de 1994.
Art. 2º - Todo o espaço, mobiliário e equipamentos urbanos que vierem a se instalar e os existentes no Município, deverão adaptar-se à NBR 9050/94, após prévia avaliação pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Art. 3º - Na sinalização semafórica usual para pedestres, além do sinal luminoso, deverá existir dispositivo sonoro que indicará ao deficiente visual a transposição segura da via pública, após prévia avaliação pela Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 4º - As Secretarias de Obras, de Serviços Públicos e de Economia e Planejamento, ficarão encarregadas de tomar as providências necessárias à execução desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarulhos, 17 de julho de 1997. NÉFI TALES
Prefeito Municipal

Fontes:

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